Velloza Ata de Julgamento

6/07/2022 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 5755 – PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor, a ser operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, com transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Em julgamento marcado por um placar apertado de 6 votos a 5, a maioria da Corte decidiu por acompanhar o voto da relatora, Min. Rosa Weber, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei 13.463/2017 quanto a determinação de devolução aos cofres públicos dos valores depositados há mais de 2 anos, sob o fundamento de que a norma viola preceitos constitucionais como a independência e a harmonia entre os Poderes, pois retira do Judiciário a gestão administrativa do sistema de execução contra a Fazenda Pública, bem como viola o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Federal, ao dispor sobre o regime de precatórios, não deixou margem para limitação do direito de crédito pela legislação infraconstitucional. Também reconheceu-se a afronta os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, da garantia da coisa julgada e do cumprimento de decisões judiciais, uma vez que a demora do credor em relação ao saque dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada durante o processo de execução, e o cancelamento automático configuraria desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Restam vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos.
O entendimento dos ministros que votaram de forma divergente foi pela necessidade de se julgar procedente em parte o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, tendo em vista que o fato de o credor permanecer inerte pelo prazo superior a 2 anos demonstraria seu desinteresse em prosseguir com a execução. Tal situação, segundo os magistrados, não incorreria em violação ao direito de propriedade, nem tão pouco ao devido processo legal, uma vez existente a possibilidade da cobrança ser novamente acionada pelo credor, desde que não superado o prazo prescricional.
Assim, para a divergência, a norma em tela necessita de ser conformada com o devido processo legal consubstanciado no contraditório e na ampla defesa, oportunizando a intimação do credor antes do cancelamento do precatório ou da requisição RPV e do estorno do numerário à Fazenda Pública devedora, possibilitando comprovar eventuais entraves no saque e impedir a devolução.
Dentre os votos divergentes, formou-se duas correntes distintas capitaneadas pelos ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Embora ambos julgassem parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos, para o Min. Roberto Barroso haveria necessidade de se condicionar o cancelamento do precatório ou da RPV e a transferência de recursos para a conta única do Tesouro Nacional a ausência de mora da União no pagamento de tais requisições. Para Barroso, a intimação do credor seria necessária somente quando a União estiver em mora com os pagamentos, porque nessa hipótese o dinheiro do precatório que não foi levantado em lugar de ir para a conta do Tesouro continuaria à disposição na conta do tribunal de justiça para pagamento de outros precatórios que estejam na fila, portanto, mantendo a destinação da verba. Tal entendimento foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux, Presidente da Corte.
Para os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques, não haveria necessidade de se verificar a mora da União quanto aos pagamentos, destacando a dificuldade de se colocar em operação tal medida.

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