Velloza Ata de Julgamento

7/10/2021 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1945068 – CEBRA CONVERSORES ESTATICOS BRASILEIROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt
Tema: Exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso especial do contribuinte, assentou a legalidade da inclusão dos valores atinentes à CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento ocorreu nessa terça-feira, dia 06, e, por unanimidade e sem qualquer debate em sessão, a Turma rechaçou os argumentos do contribuinte de que para o deslinde da matéria em debate, deveria ser utilizada a mesma ratio decidendi do RE 574.706, Tema 69/STF, em que o STF definiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.  Isso porque, para a Turma, as matérias são distintas, não havendo qualquer similitude entre elas.
Sem maiores detalhes, a Turma negou provimento ao recurso do contribuinte.


REsp nº 1925025 – LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS x FAZENDA NACIONAL  – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% quando da extinção da sociedade
Em sessão realizada nessa terça-feira, dia 06, a Segunda Turma do STJ assentou a legalidade da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% quando da extinção da sociedade.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que a compensação acima do limite constitui burla ao art. 33 do decreto 2341/87, por meio do afastamento da Lei nº 8.981/95, o que caracteriza violação indireta à lei.
Para o relator, a empresa contribuinte, ciente da regra jurídica proibitiva consistente na vedação da utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL em patamar superior a 30% do lucro, pretende afastar os efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, quando da sua futura fusão, cisão ou incorporação. A seu ver, na prática, pleiteia-se que a empresa futuramente sucessora por incorporação, fusão ou cisão, também ciente da regra jurídica proibitiva da vedação, possa contornar essa regra ao fazer uso de 100% dos prejuízos fiscais dentro da própria incorporada, fusionada ou cindida, antes de a incorporar.
Afirmou, ainda, que o conjunto normativo das limitações constantes do art. 33 do Decreto 2341/87 e 15 e 16 da Lei 9.065/95 produz norma antielisiva para reduzir os incentivos à que as empresas passem a fabricar prejuízos fiscais a fim de serem adquiridos no mercado mediante incorporação por outras, que normalmente estão todas sob a mesma orientação com o propósito único de reduzir o IR e a CSLL devidos. Assim, há ausência de propósito negocial, além de ser um típico caso onde a empresa busca a chancela do judiciário para realizar um planejamento tributário abusivo.

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