Velloza Ata de Julgamento

11/06/2021 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
Por maioria, a Primeira Turma do STJ declarou o direito do contribuinte de usufruir do benefício de redução à zero das alíquotas do PIS e da COFINS, estabelecido na Lei 11.196/05 (Lei do Bem), ao fundamento de que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo não podem ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelos entes fazendários.
No entendimento da corrente vencedora, integrada pelos Ministros Napoleão Nunes, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, o art. 178 do CTN deve ser homenageado na apreciação dos recursos, sob pena de ferir a boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal de inclusão social concedida mediante condições onerosas para gozo do incentivo da alíquota zero do PIS e da COFINS. Assim, a sujeição ao limite de preço, somada à restrição da contratação de fornecedores revela a contrapartida da empresa no que tange à ação governamental voltada à democratização aos meios de acesso digitais, porquanto a empresa esteve submetida ao efeito próprio da restrição à liberdade empresarial e a diminuição do lucro, impondo a imediata readequação da estrutura do negócio durante um longo período de vigência do incentivo.
Nessa direção, entenderam que pelas próprias características do programa digital, as determinadas condições a que se refere o art. 178 do CTN não são de caráter individual e isolado, sendo impostas a todos os elos e ao conjunto de agentes econômicos, mesmo porque o objetivo da exoneração é fazer chegar ao consumidor das camadas mais pobres um bem de informática cujo valor não superasse o fixado pelo Estado.
Assim, há a presença do efetivo ônus ao contribuinte que atrai a proteção do direito adquirido, uma vez que surge como notório o encargo estabelecido pela legislação de regência do incentivo fiscal estabelecido pela Lei nº 11.195/2005 e suas alterações, incidindo a norma prescrita no art. 178 do CTN.
Por fim, foi lembrado que, em consonância com a previsibilidade das consequências das condutas adotadas pela Administração Pública, outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições após sua prorrogação para novos exercícios, os quais somados ao períodos anteriormente concedidos ultrapassam mais de uma década de ação indutora dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
Restaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves que, embora tenham acompanhado a posição majoritária para reconhecer que tanto a isenção quanto a alíquota zero concedidas por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser livremente eliminadas, entenderam, quanto aos varejistas, inexistentes as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção.

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