Velloza Ata de Julgamento

19/05/2021 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1452963 – FAZENDA NACIONAL x BUSSCAR ÔNIBUS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Cobrança de IOF Crédito sobre adiantamento de contrato de câmbio – “ACC”

A 1ª Turma do STJ decidiu que não incide IOF sobre os adiantamentos de contratos de câmbio, o denominado “ACC”. Para o colegiado, os adiantamentos de contratos não representam uma operação de crédito porque, embora não se negue a existência de uma antecipação de numerário, trata-se de operação de câmbio de forma antecipada e assim deve ser tributada para fins tributários, pois vinculada à compra à termo de moeda estrangeira. Ademais, entenderam que, em se tratando de operação de câmbio vinculada à exportações, sempre foi observada a alíquota zero de IOF Câmbio, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos.
No recurso especial julgado, a Fazenda Nacional defendia a incidência de IOF Crédito quando o exportador realiza com a instituição financeira o adiantamento de contrato de câmbio vinculado à exportação de serviços durante a vigência do Decreto nº 6.339/08, que majorou à 0,38% a alíquota de IOF sobre os adiantamentos de contratos de câmbio. Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, o referido adiantamento representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura. Portanto, a seu ver, há um liame indissociável entre o adiantamento de contrato de câmbio e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviço.
Nesses termos, o relator, acompanhado dos demais ministros da Turma, entendeu ser incabível a pretensão de que incida o percentual de 0,38% sobre o ACC vinculada às exportações durante a vigência do Decreto nº 6.339/08.


RESP 1472761/PR – FAZENDA NACIONAL x TUNG CHUAN WANG – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Multa ex officio. Inaplicabilidade da multa em caso de pagamento com atraso
A 2ª Turma do STJ afastou a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, em caso em que o contribuinte não declarou o imposto de renda sobre o ganho de capital e apenas informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do bem e, após intimado, efetuou o pagamento do tributo somada à multa e juros de mora dentro do prazo dos 20 dias subsequentes.
O colegiado levou a julgamento recurso em que se discutia se o recolhimento tardio, promovido após o início da fiscalização, deveria ser acrescido da multa de mora de 20% prevista no art. 47 da Lei 9.430/96 ou da multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I, da mesma lei. No caso concreto, o contribuinte procedeu à alienação de seu veículo em valor superior ao valor adquirido, e apenas declarou a referida alienação, informando a ocorrência de ganho de capital na declaração de ajuste em campo incorreto, e nada recolhendo a título de imposto de renda. Posteriormente, a Receita Federal iniciou procedimento fiscal para apuração de tributo e, após intimar o contribuinte, este pagou o valor do tributo acrescido de juros e multa de mora. Entretanto, a RFB, entendendo não estar configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido com multa de 75% do valor e juros.
O relator, Ministro Mauro Campbell, concluiu que o contribuinte, embora não tenha declarado o imposto de renda sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo e, intimado, efetuou o pagamento do tributo, somado a multa e juros de mora, dentro do prazo de 20 dias, em consonância ao art. 47, da Lei 9.430/96. A seu ver, uma vez que a informação da alienação e o valor correto da venda do bem constou da declaração, bastaria que a receita federal fosse mais diligente e verificasse os dados. Assim, considerou ter havido a declaração exigida para aplicação do art. 47 da Lei n. 9.430/96, a fim de afastar a incidência da multa de ofício, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Tal entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão, que entendiam que a mera existência de informação a respeito da situação fática tributável, de que houve venda do bem, é inconfundível com a declaração de que houve ganho de capital, bem como de que há tributo a esse título devido, devendo ser aplicado ao caso a multa de ofício.

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