Velloza Ata de Julgamento

14/03/2018 em Velloza Ata de Julgamento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARE nº 984077 – UNIÃO X FORCECAR AUTO PECAS S/A – Min. Edson Fachin.
ARE 1017500 – UNIÃO X COMERCIAL SINUELO LTDA – Min Edson Fachin
RE 1026253 – UNIÃO X UNIMED VALE DOS SINOS – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – Min. Edson Fachin
RE 1015464 – UNIÃO X RP ATIVIDADES AUXILIARES PARA TRANSPORTE AÉREO LTDA – Min. Edson Fachin
Tese: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Na assentada do dia 13/03/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos agravos regimentais nos ARE nº 984077, ARE nº 1017500, RE nº 1026253 e RE nº 1015464, nos quais se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Após analisar os autos, o Ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista no último julgamento, apresentou seu voto no sentido de  dar provimento aos agravos regimentais e submeter o caso à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, com a consequente remessa dos autos à origem, tendo em vista que a corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida no Tema nº 985 (RE 1072485).
Vale ressaltar que já haviam votado anteriormente o Ministro Relator, Edson Fachin, que negou provimento aos agravos por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional e o Ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator dando provimento aos agravos, por entender que discussão acerca da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não seria matéria infraconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não remete o intérprete para a legislação ordinária para se investigar se o terço de férias tem natureza jurídica indenizatória ou remuneratória.
A proposta apresentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto vista foi acompanhada pelos Minitros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes. Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento do Tema 985, pelo Plenário do STF, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral da matéria.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1.686.659/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUIS FERNANDO DO PRADO TRANSPORTES – EPP – Min. Herman Benjamin
REsp nº 1.684.690/SP  – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PRESSTECNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a possibilidade ou não de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública e o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do protesto de CDA.
No dia 06/03/2018, em julgamento eletrônico para análise da admissão do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, pela afetação dos referidos recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Ambos os recursos foram interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face dos acórdãos de origem que entenderam pela ilegalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, determinando o cancelamento de seus efeitos.
Os contribuintes defendem o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do protesto de CDA, com o seu cancelamento definitivo, e o decreto de inexigibilidade do débito, pois ilíquido e incerto, tendo em conta a inconstitucionalidade do valor imputado a título de encargos moratórios, naquilo que foi superior à variação da taxa SELIC.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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