Velloza Ata de Julgamento

10/12/2020 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
(Julgamento conjunto: ADI 5925 / ADI 5931 / ADI 5932 / ADI 5881 / ADI 5890)
Tema: Constitucionalidade da previsão sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais
Em votação apertada, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (09), ser válida a averbação prévia de débito inscrito em Dívida Ativa, mas inconstitucional a indisponibilidade administrativa de bens.
Os ministros da Suprema Corte prosseguiram com a análise das ações diretas que questionavam o artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte em que altera a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, sujeitos a arresto e penhora, tornando-lhes indisponíveis.
Foram apresentadas três correntes distintas para solução da questão em debate, o que ocasionou a aplicação de voto médio por parte da Presidência do STF. Para 4 (quatro) ministros, o entendimento foi no sentido de considerar inconstitucional tanto a averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, quanto a indisponibilidade de bens. Essa corrente foi capitaneada pelo ministro relator, Marco Aurélio e seguida pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Para eles, apenas é possível a indisponibilidade de bens do contribuinte, considerado o débito de natureza fiscal, com a formalização de decisão pela autoridade judicial competente quando devidamente citado o devedor, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Ou seja, entendem que a Fazenda Pública não pode proceder com essas modalidades sem o devido processo legal.
Porém, na visão de outros 4 (quatro) ministros, as ações deveriam ser julgadas improcedentes, por considerarem válidas as medidas adotadas no artigo 25 da Lei 13.606/2018, que visam a garantir o pagamento de débitos tributários, considerando não incorrer em qualquer violação à Constituição. Essa corrente foi inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Para estes ministros, não há que se falar em alegação de inconstitucionalidade formal, não ocorrendo o nominado “contrabando legislativo”, ou seja, a prática congressual de inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. Para eles, deve ser aplicado o entendimento do STF que já declarou ser constitucional, formal e material, o protesto de dívida e não constituir sanção política, conforme definido na ADI 5135. Afirmam que, uma vez efetuadas as necessárias mudanças, deve ser aplicado o racional daquele julgado.
Esta corrente também pontua ser importante diferenciar a questão da indisponibilidade com a inalienabilidade de bens, destacando que não se confundem, pois embora sejam forma de limitação ao direito de disposição do bem, uma trata do campo da validade da norma e a outra de eficácia. Ademais, entendem que não há inconstitucionalidade formal, porquanto as normas impugnadas são de cobrança do crédito tributário e não alteram as características do crédito tributário. Portanto, para eles, não necessitaria de lei complementar para sua instituição.
A terceira corrente, vencedora, foi dirigida pelo Min. Roberto Barroso, que entendeu não haver inconstitucionalidade formal, ou seja, por se tratar de questões procedimentais a lei não incorreu em ofensa à Constituição, razão porque a questão poderia ser tratada por meio de lei ordinária.
Para essa linha de entendimento, é necessário fracionar o § 3º, inciso II do art. 20-B em duas partes: a primeira quanto a questão da possibilidade de averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos; e a segunda quanto a parte final do inciso que prevê a possibilidade de indisponibilidade dos bens. Quanto à primeira parte, referente à averbação, considerou possível que a dívida inscrita pela Fazenda Pública, após o regular processo administrativo, possa ser averbada perante registro de imóveis. Fundamenta que a averbação é forma legítima e tem papel importante, pois possibilita que terceiro de boa-fé tenha conhecimento sobre a dívida.
Por outro lado, quanto à segunda parte, que a decretação de indisponibilidade de bens é ilegítima, pois tal media é reservada à jurisdição, por constituir intervenção drástica do direito de propriedade, que envolve o direito de usar, fruir e dispor, sendo necessário garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório em favor do devedor. Esta corrente foi seguida pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Assim, prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso, tendo as ações sido julgadas parcialmente procedentes, declarando inconstitucional com redução de texto a parte final do art. 20-B, § 3º, inciso II da Lei 10.522/2002, apenas quanto a expressão “tornando-os indisponíveis”.

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