30/10/2020 em Velloza Ata de Julgamento
REsp nº 1752868/PE – FAZENDA NACIONAL x SERVCAR LOCADORA EIRELI – Relator: Min. Francisco Falcão
Tese: Possibilidade de bloqueio de valores da conta bancária da executada em momento prévio à citação
Nesta terça-feira, dia 27, a 2ª Turma do STJ, julgando recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, manteve o entendimento adotado pelo TRF5 no sentido da ilegalidade da penhora realizada antes do ato de citação.
De forma favorável ao contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastara a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, que considerara legítima a determinação, de ofício, do arresto prévio mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado.
Destacou-se que a constrição patrimonial tem por requisito de validade a prévia citação do executado, ato que permite o ingresso deste na relação processual, abrindo-lhe a oportunidade de pagar ou de garantir a execução, salvo quando caracterizado o intuito de dilapidação do patrimônio e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 05 dias, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, segundo o STJ, é dever do Juiz oportunizar a manifestação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução e, apenas quando não tomada qualquer providência nesse sentido, o Juiz deverá determinar a penhora, que poderá recair sobre qualquer bem do executado.
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