Velloza Ata de Julgamento

25/09/2020 em Velloza Ata de Julgamento

RE 603624 – FIAÇÃO SÃO BENTO S/A x UNIÃO – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 – Tema 325

O Plenário do STF retomou, nesta quarta-feira, dia 23/09, o julgamento do Tema 325 da repercussão geral e, por maioria, reconheceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, não foram revogadas pela superveniência da EC 33/2001, e que o § 2º do artigo 149 da CF/88 elenca hipóteses exemplificativas de materialidade tributáveis para fins de CIDE´s e Contribuições Sociais Gerais, dentre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários.
O primeiro a votar na sessão do dia 23/09, o Min. Alexandre de Moraes, inaugurou a divergência ao entendimento da Min. Rosa Weber, assentando que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. Aduziu que, embora o texto do § 2º do art. 149 realmente contemple enunciado com abertura maior, referindo-se a todas as contribuições do art. 149, caput, da CF, o resgate do processo de elaboração legislativa da EC 33/2001 revela que a sua aprovação foi motivada por um desígnio bastante singular: o de viabilizar caminhos normativos para que o Estado brasileiro pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001 (art. 69 da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 9.990/00).
O ministro Alexandre afirma que o art. 149, § 2º, III, da Constituição é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, §4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral dentre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação.
Com estes fundamentos, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, sugerindo a fixação da seguinte Tese de Repercussão Geral ao Tema 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Acompanhando o voto vencido proferido pela relatora, votaram os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, destacando que a Corte já se posicionou no sentido de que não seria possível lei ordinária ampliar o rol taxativo do artigo 149, inciso III, no RE 559937, que analisou a constitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS – Importação.
Para a corrente vencida, a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/04, entendeu que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, pois se acresceu ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições. Naquela oportunidade a Corte concordou que a utilização do termo “poderão”, no § 2º, III, do art. 149, não enuncia simples alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Ou seja, acerca deste ponto, o Plenário deliberou no sentido de considerar o referido rol taxativo.
Aliás, o Min. Marco Aurélio, que também restou vencido no mérito, aduziu que a EC 33/2001 não prevê como base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico a folha de salários. Destacou que a tributação da folha de salários não encontra respaldo na Carta Magna, porquanto o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, sem previsão de incidência sobre a folha de salários.

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