Velloza Ata de Julgamento

17/09/2020 em Velloza Ata de Julgamento

RE 1178310 – GP IMPORTS COMÉRCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários considerada a não cumulatividade prevista na Constituição Federal

O Plenário do STF, apreciando o Tema 1.047 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865 e, ainda, que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, previsto no artigo 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 13.137/2015, reveste-se de constitucionalidade se respeitado o princípio da não cumulatividade.
No julgamento realizado por meio virtual, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes que assentou, inicialmente, ser pacífico no âmbito da Suprema Corte a constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação em 1%, estabelecido pelo §21 do artigo 8º, da Lei 10.865/04, acompanhando, neste ponto, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso.
De outro giro, o Ministro Alexandre de Moraes, quanto à alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade da COFINS-Importação, pela vedação ao aproveitamento  do crédito oriundo do adicional de alíquota,  entendeu que este argumento não merece prosperar, uma vez que o §12º do artigo 195, da CF, não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não-cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.
Desse modo, o ministro sustentou que a Constituição Federal delegou expressamente ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica a não-cumulatividade e, consequentemente, de forma implícita, delegou-lhe competência para tratar também dos demais critérios a serem adotados. Ou seja, alertou que a não-cumulatividade da COFINS-Importação não é norma de constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer, cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelece-la.
Com esses fundamentos, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não-cumulatividade da referida contribuição, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não-cumulativo da COFINS-Importação, bem como se o aproveitamento deve ser integral ou parcial, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição.
Por fim, sugeriu a fixação das seguintes teses: “I- É constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; e II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Restaram parcialmente vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski que entendiam ser constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação, entretanto, contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota.

­

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Tributário Nº 869

Cuidados a serem observados pelas empresas já cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico Ao considerarmos a obrigatoriedade imposta pelo Conselho Nacional…

15 de abril de 2024 em News Tributário

Leia mais >

STF

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão…

12 de abril de 2024 em STF

Leia mais >