Velloza Ata de Julgamento

3/06/2020 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1854404/SP – FAZENDA NACIONAL X SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Não incide IRPF sobre a “ajuda compensatória mensal”
A 2ª Turma do STJ, acolhendo a tese do contribuinte, entendeu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre a verba denominada “ajuda compensatória mensal”, decorrente da suspensão contratual dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico, siderúrgicas, veículos e auto peças de São Caetano do Sul.
Nestes termos, a Turma resolveu manter o entendimento proferido pelo TRF3 que afastou a verba de ajuda compensatória mensal, ao fundamento de que possui natureza indenizatória, da incidência do imposto de renda, rechaçado, assim, os argumentos da Fazenda Nacional que defendia que a referida verba seria um substituto do salário.


REsp nº 1780059/SP – FAZENDA NACIONAL x TESSY & CAR TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Saber se o distrato constitui forma regular de dissolução da sociedade.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada por videoconferência, deram provimento ao recurso Fazendário que defendia a tese de que a existência de anotação de distrato social junto à JUCESP não afasta a ocorrência de dissolução irregular.
Acatando o argumento do Fisco segundo o qual, para configurar a dissolução regular da empresa, se faz necessária a fase de liquidação, fase esta que a empresa quita o seu passivo e realiza o ativo, os ministros reformaram o acórdão do TRF3 que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, ao fundamento de inexistir nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, entendeu o órgão julgador que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não restando caracterizada a dissolução irregular da empresa.
Com este posicionamento, o colegiado acaba por assentar que o distrato social, por si só, não descaracteriza a dissolução irregular, mesmo que devidamente registrado na Justa Comercial.
Frisa-se que a 2ª Turma já se posicionou de forma distinta em recente acórdão proferido no AREsp 1511227/PR, o qual consignou que cabe ao Tribunal de origem se pronunciar se estão presentes os requisitos que autorizam o redirecionamento da execução fiscal, devendo se manifestar especialmente sobre se houve, ou não, dissolução irregular da empresa, pois descabe ao STJ diagnosticar a efetiva irregularidade da dissolução da pessoa jurídica, por exigir reexame probatório.

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