27/05/2020 em Velloza Ata de Julgamento
RE 631537 – WSUL GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA E OUTROS x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Saber se há a possibilidade da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a consequente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Tema 361 da repercussão geral.
Em sessão de julgamento virtual, a Suprema Corte analisou a questão relativa a possibilidade da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal e, de forma favorável ao contribuinte, reconheceu que o pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como à natureza do crédito, sendo que os precatórios de natureza alimentar preferem aos de natureza não alimentar, não havendo possibilidade para perda do caráter alimentar.
Reconheceu, assim, a titularidade do cessionário sobre os valores relativos ao precatório expedido, como característica inerente do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido, sendo atribuído ao cessionário a livre disposição sobre estes valores, sendo preservada a natureza quando lhe foi cedido. Assim, não havendo transmudação da natureza do precatório alimentar, foi firmado o entendimento de que o pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como à natureza do crédito, sendo que os precatórios de natureza alimentar preferem aos de natureza não alimentar, não havendo possibilidade para perda do caráter alimentar.
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