Velloza Ata de Julgamento

27/04/2020 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência
Pedido de vista interrompe o julgamento acerca da inconstitucionalidade de Lei Mato-grossense que consolidou as regras de incidência do ICMS naquele estado.
Iniciado o julgamento em sessão virtual do Plenário do STF, a ministra relatora, Min. Carmen Lúcia, votou no sentido de julgar parcialmente prejudicada a ação direita de inconstitucionalidade, quanto ao §3º do art. 3º da Lei do Mato Grosso nº 7.098/1998, lei já revogada, e julgando, na parte remanescente, improcedente o pedido. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin e, logo após, pediu vista o Min. Dias Toffoli, ocasionando a suspensão do processo.
De acordo com a ministra, não é possível analisar a ação direta de inconstitucionalidade em virtude de atacar lei já revogada (art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 7.098/98), e, mais, entende improcedente os pedidos contidos nesta ação, considerando que as normas impugnadas se apresentam coerentes com o perfil constitucional do ICMS.
As Autoras defendem ser inconstitucional a Lei nº 7.098/98 que disciplina matéria tributária relativa ao ICMS, destacando a necessidade de lei complementar para implementar regras gerais de direito tributário. Defendem, ainda, haver invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de comunicação e rádio difusão e a bitributação das operações de comercialização de programas de computador (software), igualmente sujeitas ao ISS. Para as Autoras é evidente a existência de extrapolação da competência territorial e a ofensa ao princípio da legalidade em razão da delegação ao Poder Executivo de poderes para especificar aspectos da base de incidência do tributo.

RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente

Após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do recurso extraordinário interposto pela contribuinte em que discute a existência de violação ao princípio da não-cumulatividade no estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/89-RS e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/97-RS.
Em julgamento virtual, iniciado em 17/04, o Min. Edson Fachin, relator do recurso, votou pelo provimento ao extraordinário e, portanto, dando razão à Recorrente com relação à alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade. Também acatou o argumento de que haveria ofensa ao pacto federativo, porquanto nenhum ente federado poderá declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação. O relator aceitou, ainda, o argumento da Recorrente no sentido de considerar que a legislação em discussão adotou presunção legal proibida, ao reconhecer que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
Por fim, para a fixação da tese do Tema 490 da Repercussão Geral, o relator propôs a tese de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República”.
Entretanto, inaugurou divergência o Min. Gilmar Mendes, rechaçando os argumentos trazidos pela contribuinte e negando provimento ao recurso extraordinário e, logo após, pediu vista o Min. Alexandre de Moraes, aguardam os demais.

RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de oficio pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral.
Foi suspenso, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, a discussão acerca da constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional.
O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual do STF e, até o momento, apenas o relator, Min. Edson Fachin, votou negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, entendendo que o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca da intenção (animus) do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. Afirmou, ainda, que o dispositivo impugnado ofende ao princípio do devido processo legal.
Por fim, propôs a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Logo após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes, aguardam os demais.
Destacamos que, ao negar provimento ao recurso fazendário, o relator mantém o acórdão proferido pelo TRF4 que afastou a aplicação das multas previstas nos parágrafos 15º e 17º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, tanto na hipótese de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, restituição, quanto na hipótese de compensação, o que poderá impactar nos recursos financeiros da União.

PSV 26 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Min. Presidente
Tese: Proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.
O Plenário Virtual do STF editou Súmula Vinculante no sentido de que “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”.
O colegiado, por maioria, considerou que estão contempladas todas as hipóteses de não tributação (imunidade, isenção ou tributação à alíquota zero), e que não há menção aos momentos de entrada ou de saída de insumos, o que significa dizer que estão presentes os requisitos da adequação formal para a edição de súmula. Neste ponto, ficaram vencidos apenas o Min. Dias Toffoli e Min. Marco Aurélio que se manifestaram pela inconveniência de sumular a matéria com efeitos vinculantes.
A proposta interna de edição de súmula vinculante foi apresentada objetivando que a Corte enuncie que as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas, no que diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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