17/02/2020 em Velloza Ata de Julgamento
ADI 4845 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias
Na quinta-feira (13), o Plenário do STF definiu ser inconstitucional o art. 13 da Lei 9.226/2009 do Estado do Mato Grosso que previa a responsabilidade tributária solidária de terceiros (advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos) por infrações tributárias da pessoa jurídica à qual tenham prestado serviços.
Por unanimidade, o Plenário, seguindo o voto proferido pelo relator Min. Roberto Barroso, julgou procedente a ação direta, ao fundamento de que, ainda que a norma impugnada trate de direito tributário e não de regulamentação de profissão, há o vício de inconstitucionalidade formal ao aplicar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações previstas pelos artigos 134 e 135 do CTN, uma vez que a lei estadual invade a competência do legislador federal (Lei Complementar) para estabelecer normas gerais da matéria.
De acordo com a Suprema Corte, a norma estadual impugnada ultrapassou sua competência em dois pontos. Primeiro porque ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário e, segundo, porque dispôs diversamente do Código Tributário Nacional sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.
Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…
22 de abril de 2024 em Imprensa
Em artigo publicado no LexLatin, o sócio Laércio Sousa, da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual, discute os impactos…
22 de abril de 2024 em Imprensa