Velloza Ata de Julgamento

28/11/2019 em Velloza Ata de Julgamento

EREsp nº 1619117/BA – FAZENDA NACIONAL X CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incide contribuição previdenciária sobre hora de repouso e alimentação (HRA) antes da reforma trabalhista

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) apenas até a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Retomando o julgamento nesta quarta-feira, 27, apresentou voto-vista o Min. Og Fernandes acompanhando o entendimento do relator, no sentido de que a HRA possui natureza salarial e, por isso, deve incidir a contribuição previdenciária. O ministro Og Fernandes propôs, ainda, a modulação dos efeitos para que seja aplicado somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. Isso porque, com a alteração da redação do art. 71, §4ª da CLT, estabeleceu-se o caráter indenizatório da Hora de Repouso e Alimentação (HRA).
Diante desta proposta de modulação, o Min. Herman Benjamin, relator do caso, a incorporou ao seu voto esclarecendo que, em relação a nova redação do art. 71, §4ª da CLT, a modulação proposta não importa juízo de valor acerca do dispositivo, deixando para outra oportunidade esse debate.
O voto do relator foi acompanhado, ainda, pelos Ministros Gurgel de Farias, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, formando-se maioria pelo provimento aos embargos de divergências Fazendário, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma pela incidência de contribuição previdenciária sobre a HRA.
Restaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena que, na sessão anterior, adiantaram o voto divergindo do ministro relator, para negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, ao entendimento de que a hora de repouso e alimentação sempre teve natureza jurídica indenizatória porque constitui uma compensação pela supressão de direitos, quais sejam, à alimentação e ao descanso do trabalhador. Portanto, entendem que não pode incidir qualquer tributo sobre a referida indenização. Asseveram que tal verba não representa manifestação de capacidade contributiva, mas sim compensação por uma perda suportada pelo trabalhador ao ter de abrir mão do direito ao descanso e à alimentação.

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