STJ

5/11/2019 em STJ

05/11
2ª Turma
REsp nº 1774563/PE – QUALIFRIG ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade tributária de membros de grupo econômico de fato

A 2ª Turma do STJ deverá analisar controvérsia relacionada ao redirecionamento de execução fiscal e a atribuição de responsabilidade solidária a empresas e pessoas físicas geralmente ligadas por vínculo de parentesco e societário. O argumento que prevaleceu no TRF5, originando o presente recurso, foi de que integrariam Grupo Econômico de Fato Fraudulento. No caso, essa “entidade una” seria integrada por 15 pessoas físicas, em sua maioria ligadas por vínculo de parentesco, e por 14 empresas, cuja composição societária, embora não idêntica, é formada por integrantes de uma mesma família.
Na 1ª Instância, o pedido de redirecionamento foi deferido e os supostos corresponsáveis, uma vez citados, foram intimados a apresentar seus próprios embargos à execução, nos quais cada parte contrapôs, de maneira individualizada e fundamentada, a cada fato supostamente ilícito ou fraudulento apresentado pela PGFN. Todavia, todos os embargos à execução foram objeto de julgamento antecipado por meio de sentenças que partiram da premissa de que todos os supostos responsáveis teriam cometido as mesmas infrações e com o mesmo nível de intensidade de participação e gestão no suposto grupo fraudulento.
Entretanto, o TRF5 reconheceu a ilegitimidade passiva de todas as 15 pessoas físicas, com provimento integral das suas apelações, em virtude da inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 135. III, do CTN, para imputação de responsabilidade tributária, assim como da ausência dos Pressupostos exigidos pelo art. 50 do CC/02, para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Ao analisar as apelações das pessoas jurídicas o Tribunal deu provimento a três deles, para reconhecer a ilegitimidade passiva de empresas que não tiveram nenhuma vinculação com os fatos geradores dos créditos executados. Reconheceu-se, ainda, a prescrição para a atribuição de responsabilidade a duas dessas empresas, porque postulada depois do prazo quinquenal fixado pelo art. 174 do CTN.
A empresa Recorrente, todavia, aponta a existência de vícios no acórdão recorrido e assinala violação aos arts. 174 e 125 do CTN, porque a citação da devedora principal só poderia interromper a prescrição para a responsabilização dos codevedores que já estivessem arrolados na CDA ou tivessem sua responsabilidade constituída previamente ao ato citatório, mas não interrompe o prazo prescricional quinquenal para o credor pedir judicialmente responsabilização de outros supostos responsáveis não indicados no título executivo, sob pena de tornar o crédito tributário imprescritível.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a existência de grande grupo econômico de fato (“Grupo Fibrasa”) caracterizado pela prática de fraudes objetivando, sobretudo, a evasão fiscal, o que justificaria a determinação da Corte de origem pela desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de diversas sociedades empresárias e pessoas físicas por débitos fiscais junto à União.
Quanto à prescrição para responsabilização da recorrente em execução fiscal, a PGFN afirma que não foi discutida no decorrer do processo, tratando-se, assim, de inovação recursal.
Entende a Fazenda que, no caso das pessoas físicas, o teor do art. 50 do Código civil c/c art. 124, inciso I, do CTN é complementado pelo art. 135, inciso III, do CTN, cuja interpretação conjunta permite concluir pela responsabilização dos sócios e/ ou dirigentes da pessoa jurídica por atos praticados com excesso de poderes e/ou infração à lei, contrato ou estatutos. Assim sendo, argui que a solidariedade passiva dos integrantes do Grupo Fribasa frente aos débitos que mantêm também constitui fundamento bastante para justificar a amplitude dos efeitos da citação, notadamente em vista do que dispõem os arts. 125, III, do CTN e também o art. 204, § 1°, do Código Civil.
Destacamos que, por ocasião do julgamento dos processos do Grupo Fribasa, do qual a recorrente é integrante, a Quarta Turma do TRF5 iniciou formação de jurisprudência para entender que pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato, por não ser viável a sua responsabilização pelos débitos das demais pessoas jurídicas do conglomerado, já que indispensável a sua relação direta com a devedora originária do executivo fiscal, na forma do art. 135, inciso III, do CTN.
Outro destaque relevante é que não há definição, no âmbito do TRF5, sobre a contagem da prescrição para responsabilização de integrantes de grupo econômico de fato.
Em 2009, a 2ª Turma do STJ decidiu que a prescrição não se conta em prazos separados para devedor principal e responsáveis tributários – REsp 1095687/SP: “É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).”

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