STJ

3/09/2019 em STJ

10/09/2019
2ª Turma
REsp nº 1825783/AM – PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS X ESTADO DO AMAZONAS – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de
substituição de garantia ofertada em bens por dinheiro
Em pauta para julgamento na 2ª Turma o Recurso Especial interposto contra acórdão que autorizou a substituição de garantia ofertada em bens (aceitos pelo Exequente) por dinheiro, com a consequente indisponibilidade de ativos financeiros da PETROBRAS.
A Recorrente afirma que divergem os Tribunais acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fins de interpretação da LEF, mais especificamente a respeito do deferimento, sempre que requerido pela Fazenda Pública, sem anuência da Executada, de substituição de garantia anteriormente aceita de forma incondicionada.
Defende que é necessária a aplicação subsidiária do CPC no que tange aos procedimentos previstos na Lei n° 6.830/80 e que não se pode admitir que o mero requerimento realizado pela Fazenda Pública enseje no deferimento automático do pedido de substituição de garantia, devendo existir justo motivo para tanto. Afirma que, conceder aos entes federados discricionariedade excessiva acarreta decisões desajustadas e arbitrárias, pondo em risco princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como o princípio da legalidade, do devido processo legal e da menor onerosidade.
Destacamos que a 2ª Turma está analisando a possibilidade de substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia judicial no REsp 1731804 que se encontra com pedido de vista da Min. Assusete Magalhães. O Relator do recurso, Min. Herman Benjamin, proferiu voto no sentido de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, sendo o mesmo entendimento estendido ao seguro garantia, não podendo ser deferida pelo juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, sem a anuência da Fazenda Nacional. Divergindo de tal entendimento, o Min. Mauro Campbell inaugurou divergência no caso citado por entender que a possibilidade de substituição deve ser avaliada com base nas peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessário avaliar se haverá efetivo dano à executada em virtude de eventual inadimplemento da garantia.

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