STJ

3/09/2019 em STJ

05/09/2019
1ª Turma
REsp nº 1651347/SP – VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de isenção do PIS e da COFINS sobre operação “back to back

O STJ deve analisar se há possibilidade de isenção do PIS e da COFINS sobre a operação comercial “back to back” realizada pela Recorrente.
A hipótese de operação “back to back” configura-se quando uma empresa sediada no Brasil compra um produto no exterior e este bem, sem circular fisicamente pelo território nacional, é vendido para comprador também estrangeiro, atuando a empresa brasileira como intermediária na operação.
No caso em pauta, a Recorrente objetiva configurar a venda do produto estrangeiro como atividade de exportação, a fim de atrair, na espécie, a isenção de contribuição para o PIS e para a COFINS, conforme preceituam os arts. 5º, I, da Lei nº 10.637/02 e 6º, I, da Lei nº 10.833/2.
O Tribunal de origem negou o pleito da Recorrente ao fundamento de que as operações “back to back” não caracterizam a exportação de mercadorias, amparadas pela imunidade prevista no artigo 149, §2°, inciso I, da Constituição Federal, bem como pela isenção prevista no artigo 5°, inciso I, da Lei 10.637/2002 e, ao artigo 6°, inciso I, da Lei 10.833/2002, uma vez que nenhuma mercadoria ingressou ou saiu do território nacional, de modo que não se trataria de mercadorias nacionalizadas ou nacionais, amparadas pela isenção.
Destacamos que a Solução de Consulta nº 398, de 23 de novembro de 2010, consigna que, na compra do bem estrangeiro, verificada na primeira etapa da operação “back to back”, a Recorrente não fica sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS, que seriam devidos se fosse reconhecida a hipótese de importação. E, do mesmo modo, não pode a sociedade empresária se beneficiar da isenção do referido tributo prevista para o caso de exportação.
O STJ ainda não se posicionou sobre o tema.

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