STJ

27/06/2019 em STJ

REsp nº 1811809/MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Aceitação de garantia apresentada fora do prazo, mas antes de formalizada a penhora

Nesta terça-feira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, defendendo que a superação do prazo de cinco dias da citação, dentro do qual constitui faculdade do devedor apresentar depósito, fiança ou seguro-garantia, por si só, não consubstancia justificativa legítima para a recusa da apólice de seguro apresentada, mas impõe a observância da ordem de direitos e bens prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
A Turma seguiu o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual é permitida a recusa da Fazenda quanto a garantia que não observa a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Destacaram, ainda, que a Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou esse entendimento, excetuando, à luz do art. 620 do CPC/1973, apenas a hipótese de comprovação de “imperiosa necessidade” afim de afastar a ordem legal.

 

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