STJ

13/06/2019 em STJ

REsp nº 1810630/PR – LUIZ CARLOS RAMOS & CIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras

Nesta terça-feira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de dedução de despesas financeiras como créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições.
Ao julgar o recurso, concluiu não ter a Recorrente o direito de deduzir tais créditos das suas despesas financeiras, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem, ao fundamento de que não há mais previsão legal possibilitando o creditamento do PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo somente a lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos. Frisaram, ainda, que nenhum vício existe na Lei 10.865/2004, que excluiu a possibilidade de apurar os créditos sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V dos arts. 3º, II da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente, já que é dado a lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou regoando outras.
Os magistrados acrescentaram que insumos, no sentido restrito das leis (inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda”, e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende, no caso, a Recorrente. Desta forma, entende-se como insumos, para fins de creditamento para o PIS e COFINS (Arts. 3º, II da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente), apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. Como no caso concreto, conforme o objeto social da recorrente, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade fim da empresa, não podem ser incluídas no conceito de insumo. Diante disso, consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (RESp 1221170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Seção) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, concluiu o colegiado que os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo, não gerando o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS das suas despesas financeiras.

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