STJ

4/06/2019 em STJ

REsp nº 1814316/SP – AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso contra acórdão do TRF4 que entendeu por não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde sua instituição, via Lei 12.546/11.
Afirma a Recorrente que o próprio acórdão recorrido reconhece a natureza de benefício fiscal dos valores ressarcidos pelo REINTEGRA, nos exatos termos dos arts. 1° e 2°, da Lei n° 12.546/11 e, mesmo assim, entende que eles devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em manifesta afronta ao artigo 43, do CTN.
Originariamente a Recorrente impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir os valores ressarcidos no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à recuperação, via compensação e/ou restituição, dos valores recolhidos a maior, desde a instituição, via Lei 12.546/11.
Atualmente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também analisa o recurso que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, em que o relator apresentou voto afirmando que o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se qualifica como subvenção econômica e, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Prossegue afirmando que com o início da vigência da MP 651/2014, que reinstituiu o REINTEGRA no valor do crédito apurado, passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, salvo se houver expressa disposição legal em contrário. Todavia, entende que o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Ministra Regina Helena Costa.

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