STJ

4/06/2019 em STJ

REsp nº 1810775/SP – TELEFÔNICA BRASIL S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997

Deverá ser apreciado pela 2ª Turma do STJ o Recurso Especial em que o Recorrente alega que o TJGO deixou de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de protesto da dívida, a fim de não deixar dúvidas a respeito da extensão da decisão proferida, bem como acerca da manutenção da possibilidade do Estado de São Paulo protestar a dívida ocasionando graves prejuízos comerciais, além de diversas restrições de crédito ao Recorrente, mesmo diante da apresentação de garantia suficiente e idônea e violação ao artigo 1° da Lei n° 9.492/97, que expõe que o protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação. Como na presente demanda não há inadimplência, uma vez que o Recorrente apresentou garantia suficiente para cobertura da suposta dívida.
Afirma o Recorrente que por consequência da apresentação de garantia com relação à integralidade do débito, pleiteou que fosse afastado qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade estadual, nos termos do artigo 206 do CTN, em relação aos débitos de ICMS em questão e para que fosse afastada a possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN Estadual, além da impossibilidade de protesto da dívida no cartório de protestos.
O acórdão Recorrido reconheceu o direito do Recorrente em oferecer Apólice de Seguro Garantia, contudo, não consignou expressamente a impossibilidade de protesto de referida dívida em Tabeliões de Protestos.
Destacamos que, recentemente, a Primeira Seção do STJ levou à julgamento o REsp 1686659/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 777,  porém, o recurso não chegou a ser conhecido ao fundamento de que o acórdão recorrido, naquele caso, se consistiu no exame da compatibilidade do art. 25 da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal de 1988, ou seja, com enfoque constitucional. Assim, no tocante à impossibilidade de utilização de instrumentos políticos de coação para forçar o pagamento da obrigação tributária, houve a necessidade de veiculação do tema por lei complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deveria ser enfrentado por meio de recurso extraordinário.
O STJ ainda não indicou novo recurso sobre à tese.

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