STJ

6/05/2019 em STJ

08/05/2019
1ª Seção
EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar os embargos de divergência em recurso especial da Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma do STJ. O acórdão recorrido entendeu possível que pessoa jurídica apure créditos relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados.
Aduz a Fazenda Nacional que em momento algum discordou do entendimento segundo o qual os insumos tributados poderiam ser aproveitados nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, posto que o art. 11 da Lei Federal nº 9.779/99 confere tal isenção de forma expressa.
Afirma que o caso dos autos, contudo, é diverso, posto que se pretende a extensão da isenção fiscal para os casos em que os insumos utilizados na industrialização resultam em produto não tributado, hipótese que não encontra abrigo na legislação em comento.
A procuradoria apresenta como paradigma o acórdão da 2ª Turma que adotou entendimento diametralmente oposto ao do acórdão recorrido no sentido de que o termo isenção, constante do art. 11 da lei federal nº 9.779/99, deve ser interpretado literalmente, não abarcando o direito ao creditamento de IPI relativamente aos insumos tributados empregados na industrialização de produto cuja saída é não tributada.
Houve parecer da PGR opinando pelo provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o acórdão paradigma, da Segunda Turma do STJ.

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