STJ

5/08/2022 em STJ

Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ retomou, nesta terça-feira (02/08), o julgamento do recurso especial que discute o direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista regimental do relator, Ministro Francisco Falcão.

Na oportunidade apresentou voto-vista a Ministra Assusete Magalhães afastando na espécie a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por compreender que a simples ausência de previsão da fonte de financiamento nos atos constitutivos da associação não pode servir para afastar a isenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o ingresso, quando muito, a discriminação da fonte de recurso no Estatuto Social, conforme prevê o art. 54, IV do CC, pode ser tomado como indício de sua vinculação objeto social da entidade.

A ministra afirmou que o acórdão recorrido limita-se a transcrever o artigo 1º do Estatuto Social da recorrente, dispositivo que nada dispõe acerca das suas fontes de recurso. Ponderou que não se pode confundir o objeto social do recorrente com fonte de recursos, uma vez que as fontes de recursos consistem na origem de receitas da entidade e não raro estão desvinculadas às atividades sociais. Já o objeto social é o campo das atividades humanas a que se dedica a pessoa jurídica.

Em relação à natureza das verbas de patrocínio recebidas pelo recorrente, nos termos do Pronunciamento Técnico 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a receita consiste no aumento de benefícios econômicos durante o período contábil originado no curso das atividades usuais da entidade na forma de fluxos de entrada ou aumento nos ativos com redução dos passivos, que resulta em aumento no patrimônio líquido que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio, chegando à conclusão que se tratam de receitas.

No que se refere a isenção, no que diz respeito aos tributos federais, afirmou que as associações gozam de regime legal favorecido. Em relação a COFINS, o legislador, mediante artigo 14-X da MP 2158 adotou regime semelhante ao do IRPJ e da CSLL, limitando a isenção às receitas relativas às entidades próprias das associações, cuja interpretação enseja dificuldades.

Para a Ministra resta evidente que as receitas decorrentes da realização de cursos, palestras, conferências estão abrangidas pela isenção do artigo 14-X da MP 2158, incluídas as receitas de patrocínio vinculadas aos aludidos eventos. Conclui, assim, que as receitas de patrocínio tal como descritas na inicial e sem impugnação da ré ligam-se a atividade social do recorrente.  Ao seu ver, parece exagerado enxergar uma prestação autônoma na atividade de patrocínio.

Em seguida, o Ministro Francisco Falcão pediu vista regimental dos autos para melhor análise dos autos.

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