STJ

24/05/2022 em STJ

REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos.
A 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria, a análise do recurso que trata do direito de compensar soma concernente ao saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2005 ao ano-calendário de 2006, cuja a declaração de compensação – DECOMP – retificadora foi transmitida a Secretaria da RFB no exercício posterior (novembro/2007).
A relatora, Min. Regina Helena, votou pelo provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente  considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.
Para contextualizar, a Recorrente impetrou mandado de segurança para que lhe fosse reconhecido o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário de 2006 com estimativas do IRPJ devido no ano de 2005. No caso, o Fisco decidiu considerar o pedido de compensação em referência como “não declarada”, de modo a sequer analisar a compensação intentada. Nos termos da decisão administrativa que levou a esta demanda, a compensação deveria ser considerada “não declarada” em função de o Fisco ter entendido que os créditos tributários utilizados na compensação, quais sejam, créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ relativos ao ano-calendário de 2006, não poderiam ser utilizados para pagamento via compensação de débitos tributários (IRPJ-Estimativas) vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em 2005. No entender da autoridade administrativa, a regra disposta no artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/961, somente autorizaria a utilização de tal tipo de crédito para compensação de valores devidos após o dia 31/12 do ano em que o saldo negativo de IRPJ é decorrente.
Passando a análise do recurso, a relatora iniciou o voto com o exame da moldura normativa que envolve a pretensão, afirmando que o método de pagamento mensal por estimativa verificado na sistemática de apuração do lucro real do IRPJ encontra-se disciplinado nos artigos 2º, 6º e 74 todos da Lei 9.430/96, com as alterações legislativas previstas com a vigência das Leis 12.844/2013, 12.973/2014 e 13.670/2018.
Destacou ser importante fixar a disciplina aplicável para declaração de compensação transmitida em 2007, observando a firme orientação do STJ, a qual prevê que a lei de regência da compensação é a vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débitos e créditos da Fazenda e do contribuinte, conforme ficou assentado no STJ em julgado da relatoria do Min. Teori Zavaski no REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010 pela 1ª Seção. Frisou que no caso concreto trata-se de declaração de compensação cujo encontro de contas reporta-se ao período anterior as modificações da Lei 9.430/96.
Ressaltou que, à luz da Lei 9.430/96, no art. 6º, a compensação integra juntamente com a restituição a sistemática de apuração do lucro real do IRPJ por meio do método do pagamento mensal por estimativa. Assim, seria indiscutível o direito a tributação de montante justo e preciso da empresa optante por tal forma de apuração da exação.
A ministra concluiu que o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que “no caso do saldo negativo do IRPJ a expressão contida no art. 6º, §1º, inciso II, da Lei 9430/96 permite a compensação somente com períodos subsequente vedando, portanto, a utilização de saldo negativo para compensar períodos pretéritos” revela ser alicerçada em vedação temporal que não se depreende dos artigos de regência da compensação vigentes no encontro de contas no regime de pagamento por estimativa, quais sejam, art. 2º, 6º e 74 todos da Lei 9430/96 com as redações anteriores aos diplomas legais (Leis 12.844/2013 e 13.670/2018).
Completou dizendo que limitar a utilização de soma reconhecida como indébito pelo fisco, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 84 do CARF para fins de compensação, modalidade assegurada expressamente na norma aplicável, apresenta-se desarrazoada sobretudo em face da existência de opção pela via equivalente, qual seja, a da restituição do valor devido. Em outras palavras, se autorizada a restituição na hipótese em tela não se justifica a vedação a compensação.
Nesse cenário, a relatora entendeu que é necessário o provimento do recurso especial do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação na forma da Lei nº 9.430/96.
Em seguida o Min. Gurgel de Faria pediu vista dos autos alegando tratar-se de tema ainda não analisado pelo STJ.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza  Ata de Julgamento

 

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