STJ

31/03/2022 em STJ

AREsp nº 1326320/RJ  – SOUZA CRUZ LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada.
A 2ª Turma do STJ deverá analisar discussão acerca da identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada.
A contribuinte noticia que três empresas distintas solicitaram a Souza Cruz que lhes vendesse mercadorias destinadas a revenda para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional. Essa operação, realizada por intermédio de empresas comerciais especializadas, era considerada de exportação, ficando isenta de IPI a saída do estabelecimento industrial (art. 7°, I, da Lei n° 4.502/64, art. 8º, I do DL n° 1.593/77e RIPI/82, art. 190, §1°, I), desde que fossem atendidas as normas do Ministério da Fazenda.
Afirma que apresentou perante a fiscalização as cópias autenticadas das guias de exportação emitidas pelas empresas comerciais exportadoras. Assim, justifica que a divergência está nos efeitos decorrentes da apresentação destas guias.
Entretanto, o TRF da 2ª Região entendeu que a Portaria n° 471/78 estabelece, como requisito para fruição da isenção, que haja a efetiva saída dos produtos do estabelecimento das empresas adquirentes para as embarcações de tráfego internacional onde seriam vendidos para consumo, sendo a apresentação das guias de exportação fato irrelevante. Assim, não tendo tal saída sido efetivamente implementada pelas empresas comerciais exportadoras adquirentes das mercadorias, a isenção ficaria afastada, e o IPI deveria ser exigido do industrial, na condição de contribuinte. Desta forma, o Tribunal de origem concluiu que o IPI deveria ser exigido da Souza Cruz, já que: i) ela teria relação pessoal com o fato gerador, sendo o contribuinte deste imposto; ii) a legislação estabelece como requisito para isenção a saída para o destino correto, independente da apresentação das guias de exportação; iii) a despeito do desvio ter sido implementado por terceiro, deve-se responsabilizar a industrial, já que esta seria a proprietária do produto no momento do fato gerador.
A agravante, por sua vez, sustenta que as cópias das guias de exportação eram os únicos documentos exigíveis pela legislação e que, apresentados os mesmos, a responsabilidade em caso de desvio da destinação do bem seria imputada as comerciantes exportadoras, mas nunca a industrial/Agravante.
O julgamento foi iniciado em 2019, ocasião em que o relator, Ministro Francisco Falcão, apresentou voto no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, e  do  voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Em 2021, o processo retornou à pauta com o voto-vista do Ministro Herman Benjamin que acompanhou o entendimento do relator e, em seguida, pediu vista o Ministro Og Fernandes.

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