STJ

26/11/2021 em STJ

REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto:  REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
Pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspende o julgamento do recurso repetitivo acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
A Primeira Seção do STJ iniciou nessa quarta-feira, dia 24, o julgamento do Tema 981 e, na assentada, proferiu voto a relatora, Ministra Assusete Magalhães, que propôs a seguinte: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o  terceiro não sócio com poderes de administração na data em que  configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido fato gerador do tributo inadimplido, conforme art. 135, inciso III, do CTN”.
A seu ver, deve ser considerado como condição para o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o exercício administrativo ao tempo da sua dissolução irregular ou da data do ato que faça presumir sua ocorrência, independentemente da data do fato gerador ou mesmo do seu vencimento.
Ademais, entende que não deve prevalecer o entendimento de que seja necessário demonstrar que ocupava o posto de gerência no momento da dissolução e, ainda, que aquele  responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência do vencimento do tributo, ou seja, de que só seria responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo.
Isso porque, para a relatora, tal entendimento poderá criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135 inciso III do CTN, inexistirá sanção em hipótese em que, sendo diversos os sócios ou administradores ao tempo do fato gerador e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. Ademais, assevera que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.
Nesse sentido, a relatora votou dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes à época da dissolução fiscal irregular da pessoa jurídica executada, pois, no caso concreto, o sócio-gerente exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular, ainda que não tenha ocupado o posto de gerência na data do fato gerador. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

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