STJ

4/11/2021 em STJ

23/11
2ª Turma

REsp nº 1671362 – 536 PARTICIPAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se o art. 72, I, da Lei n. Lei 10.833/03 revogou a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66, no caso de pedido de reexportação intempestivo

A Segunda Turma do STJ deverá analisar recurso especial do contribuinte interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que assentou que, nos casos de pedido de reexportação intempestivo, deveria incidir o art. 72, I, da Lei n. 10.833/03, que revogou tacitamente a multa prevista no art. 106, II, b, do Decreto-lei n. 37/66. Com isso, incidiria a multa de 10% sobre o valor da mercadoria no início do regime de admissão temporária, e não a multa de 50% sobre o montante devido a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (II), conforme previsto no art. 106, II, b, do Decreto-Lei n. 37/66.
O contribuinte sustenta que o a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que “(…) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (…) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (…)” (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/42).
Portanto, enquanto a hipótese geral do art. 72, I, da Lei n. 10.833/03 cuida de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime de admissão temporária, a sanção prevista pelo art. 106, II, b, do Decreto-Lei n. 37/66 é específica para o caso de “não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária”, ou seja, específica para o caso de reexportação intempestiva.
Assim, embora a posterior Lei n. 10.833/03 tenha tratado genericamente do descumprimento de prazos relacionados ao regime de admissão temporária, não o fez de forma especialmente dirigia à reexportação, não havendo que se falar em revogação.

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