STJ

16/09/2021 em STJ

REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que deve ser submetido ao juízo da execução a questão sobre a aceitação do seguro-garantia como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei nº 13.043/14.
Na sessão dessa terça-feira, dia 14, o Ministro Herman Benjamin proferiu vista regimental em que, se reposicionando, entendeu haver precedentes da 2ª Turma em que afirmam que deve-se “aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma” (AREsp nº 1715666).
Nesse sentido, retificou seu voto no mesmo sentido do entendimento já exarado pelo Ministro Mauro Campbell em assentada anterior, de que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia deva ser submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3. Isso porque a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro. Tal entendimento foi seguido pelos demais ministros do colegiado.

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