STJ

9/09/2021 em STJ

16/09/2021
1ª Seção

EREsp nº 1144427/SC – SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia

Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª Seção retomará o julgamento dos embargos de divergência que discutem o direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI.  O julgamento será retomado com o voto vista da Ministra Regina Helena Costa e já conta com os votos do Ministro Relator, Napoleão Nunes, reconhecendo a incidência de correção monetária depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI; e do voto do Ministro Og Fernandes acompanhando o relator apenas no tocante à conclusão, dando provimento ao recurso para assentar a incidência de correção monetária ao crédito presumido do IPI, quando há demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte. Entretanto, divergiu quanto ao prazo estabelecido, pois, a seu ver, (i) a Fazenda Nacional se insurge somente quanto à possibilidade da própria correção, e não quanto ao prazo estabelecido, e (ii) os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei 11.457/07. Assim, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou a correção dos valores por meio da taxa SELIC depois de decorridos 150 dias da formalização do pedido de ressarcimento dos referidos créditos.

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