STJ

9/09/2021 em STJ

REsp nº 1937547 – FAZENDA NACIONAL x PAQUETA CALÇADOS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, com a exclusão daqueles discutidos nos processos administrativos, que se encontram com a exigibilidade suspensa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso em que discute a possibilidade de parcelar os débitos fiscais da empresa, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, excluindo os débitos discutidos em processos administrativos que se encontram com a exigibilidade suspensa, uma vez que referida lei não obrigaria à inclusão da totalidade dos débitos.
A Fazenda Nacional é a recorrente do recurso especial que foi interposto contra acórdão que entendeu não ser razoável chancelar interpretação que exige do contribuinte que abdique de seu direito de contestar administrativamente ou judicialmente as dívidas que repute indevidas como condição impositiva para adesão ao parcelamento daquelas que efetivamente reconhece.
Já para o Fisco, o art. 155-A do CTN é expresso ao afirmar que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. Além do mais, sustenta que por se tratar de benefício fiscal concedido àqueles que não honraram suas obrigações com o erário no tempo correto, devem ser submetidas a uma interpretação restritiva, de modo a não abarcar de maneira injusta débito que não se inserem na finalidade da lei.

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