STJ

9/09/2021 em STJ

REsp nº 1464663 – FIBRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Min. Gurgel de Faria
Tema: Saber se a revogação de benefício fiscal deverá entrar em vigor apenas no exercício seguinte

Deverá ser levado à julgamento o recurso do contribuinte que visa assegurar o seu direito de compensar integralmente os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL com o lucro de períodos subsequentes, conforme estabelecido no Termo de Aprovação BEFIEX nº 299/86. Na época da compensação integral, o contribuinte, no caso concreto, não observou o limite de 30% previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9065/95 justamente porque para as empresas que estavam inseridas nas disposições legais do BEFIEX (programa de exportação) havia a permissão prevista no art. 95, da Lei nº 9891/95 para que fosse feita a compensação integral.
Entretanto, tal benefício foi revogado pela Portaria 09/99 e, no mesmo ano, já houve a restrição de compensação integral da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal com os lucros acumulados dos exercícios anteriores.
Em contrapartida, o contribuinte afirma que a revogação do BEFIEX pela Portaria nº 09/99, que encerrou a possibilidade de compensação integral dos referidos créditos com o lucro de períodos subsequentes, somente possui eficácia para os exercícios subsequentes. Portanto, tendo sido a norma revogatória publicada em 1999, a sua vigência apenas poderia se dar ano de 2000, sendo autorizado à recorrente realizar a compensação integral dos referidos créditos no ano de 1999.

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