STJ

9/09/2021 em STJ

14/09/2021
1ª Turma

REsp nº 1452036 – CREMER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Direito de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do ano-calendário de 99, cedidos por terceiro, para quitar multas e juros, incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/00)

A 1ª Turma do STJ irá julgar recurso especial interposto contra acórdão que impossibilitou a utilização dos prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) do ano calendário de 1999, cedidos por terceiro, por entender que a autorização legal se aplicaria apenas aos prejuízos fiscais/bases negativas apurados até o ano-calendário de 1998.
A empresa defende que as normas que disciplinam a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas no âmbito do REFIs, notadamente, Lei nº 9.964/00 (art. 2º, §7º, II) e Decreto nº 3.431/00 (art. 5º, §§5º, II, e 6º, II, “c”), preveem expressamente que, quando cedidos por terceiros, podem ser utilizados os prejuízos fiscais e bases negativas “declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999”. Assim, afirma que da mesma forma não deve prevalecer o defendido pelo Fisco, no sentido de que não poderia utilizar tais créditos porque seriam declarados na DIPJ apenas em 2000, e não em 1999. Isso porque, as normas de regência exigiam que fossem apenas declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999, e não que fossem declarados na DIPJ a ser entregue em 1999.

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