STJ

27/08/2021 em STJ

REsp nº 1470443 – FAZENDA NACIONAL x THELMA SUELI VIEIRA – Relator: Ministro Mauro Campbell
Tema: Regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora – Tema 878

Julgando o Tema 878 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção definiu que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do imposto de renda.
Na linha do voto vencedor, proferido pelo relator Ministro Mauro Campbell, por ao menos quatro vezes a tese da eventual revogação do art. 16 da Lei 4.506 pelo CTN e pela CF, e da natureza dos juros de mora como danos emergentes, foi rechaçada pela 1ª seção, tendo as teses sido debatidas em todas oportunidades, além da clareza e fidelidade teórica. Portanto, entende ser consolidada a jurisprudência do STJ no enquadramento dos juros de mora como lucros cessantes.
A seu ver, o julgamento do Tema 808 pelo STF, em que firmou-se o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, partiu da caracterização da natureza alimentar da verba principal – remuneração por exercício de emprego, cargo ou função – para dela extrair a especificidade dos juros de mora como recomposição dos danos emergentes. Portanto, trata-se de situação específica que versa apenas sobre pessoas físicas e em que os juros de mora são percebidos pelo atrasado de pagamento de verba alimentar, que, excepcionalmente, não possuem natureza de lucros cessantes, dado o conceito de que se inserem a família brasileira.
Assim, para a maioria dos Ministro que compõem a 1ª Seção do STJ, o decidido pelo STF foi uma exceção à regra geral, devendo o STJ compatibilizar a sua jurisprudência com o que decidido pelo STF. E, nesse sentido, foi fixado as seguintes teses:

a) Regra geral: os juros de mora possuem natureza lucros cessantes, o que permite a incidência do IR;

b) Os juros de mora decorrente do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam a regra geral de incidência do IR, posto que, inicialmente, configuram indenização por danos emergentes; e

c) Escapam a regra geral àqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Quanto ao caso concreto, entenderam que uma vez que as verbas decorrem do pagamento a pessoas físicas de verbas previdenciárias que possuem natureza alimentar (pensão por morte), enquadrando-se na situação descrita no tema 808 julgado pelo STF, e, portanto, não há que se falar na incidência do IR.
Restou vencida parcialmente apenas a Ministra Regina Helena Costa no tocante à regra geral elaborada pelo relator, pois, a seu ver, extrai-se do julgamento do STF que os valores que que configurem lucros cessantes podem, em tese, e não de forma peremptória, ser submetidos à tributação do IR desde que configurem acréscimo patrimonial.
Destaca-se que o relator havia sugerido, inicialmente, a fixação de uma quarta tese, no sentido de que “o juros de mora percebidos por pessoa jurídicas, de ordinário, não escapam a regra geral, havendo de integrar a base de cálculo do IR e do CSLL, já que compõem o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do DL 1598, art 9.§ e §2º do DL 1381 e art. 161 do RIR”. Entretanto, por sugestão do Ministro Herman Benjamin, tal item foi suprimido, ao fundamento de que a questão relativa à Pessoa Jurídica é estranha a questão debatida nos autos.

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