STJ

24/06/2021 em STJ

EREsp nº 1404931 – FAZENDA NACIONAL x BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09
Por maioria, a 1ª Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para compreender que aos juros de mora devem ser aplicados os descontos específicos previstos na lei para este componente do débito, independentemente da redução aplicável à multa sobre a qual ele foi calculado, consolidando-se primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei.
Assim, como a lei previu desconto de 100% para multas de ofício para pagamento à vista do débito, pela tese fazendária, os juros calculados sobre essa penalidade seriam reduzidos apenas em 45%, mesmo porcentual de desconto aplicável aos juros que incidem sobre o principal, e não completamente exonerados como defendem os contribuintes.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, sustentou que a Lei 11941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte que fizesse a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal seria beneficiado com “redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”. Assim, segundo ele, qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabeleceram remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros e encargos legal sobre o débito não mais existente, não haveria, por via de consequência, nenhum valor sobre o qual pudesse incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Restaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que votaram no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido.

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