STJ

1/06/2021 em STJ

2ª Turma
REsp nº 1570571 – FAZENDA NACIONAL x ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se débito que já foi objeto de compensação não homologada pode ser objeto de uma outra compensação que lhe imputa crédito diverso
Em análise o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, o qual consignou que o art. 74, § 3º, V, da Lei n° 9.430/96 veda apenas a reiteração de pedido de compensação idêntico àquele anteriormente não homologado, não havendo qualquer óbice a que o contribuinte requeira novamente a compensação em face dos mesmos débitos, desde que se utilize de créditos distintos dos utilizados no primeiro pedido.
De acordo com o TRF5, não há respaldo jurídico para o não processamento da declaração de compensação requerida pela contribuinte, tendo em vista que foi realizada com base em créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ, enquanto que o primeiro pedido não homologado fundou-se em créditos oriundos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Trata-se, portanto, de pedidos de compensação distintos, ainda que em face dos mesmos débitos fiscais.
Ocorre que o recurso fazendário argumenta que o art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96 apenas faz referência ao mesmo débito, sem mencionar a possibilidade de nova DCOMP com créditos diferentes. Entende que não há, portanto, qualquer exceção à proibição em análise. Dessa forma, afirma que quando o Tribunal de origem afirmou que a vedação legal em análise somente seria aplicável na hipótese de DCOMP idêntica (mesmo débito, mesmo crédito), acabou por construir uma exceção pela via interpretativa, o que, no sentir da Fazenda Nacional, incorreu em violação aos dispositivos legais.

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