STJ

1/06/2021 em STJ

2ª Turma
REsp nº 1737209 -MUNICÍPIO DE PORTO VELHO x CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em ação de conhecimento e a substituição de depósito judicial por seguro garantia
A 2ª Turma deverá retomar o julgamento do recurso especial do Município de Porto Velho, interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual autorizou a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia oferecida, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN. Após o voto do relator conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
O Município defende que a substituição de depósito judicial por seguro garantia só seria admitida no caso de penhora realizada no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, como é o caso da execução fiscal, o que não seria a hipótese dos autos, em que trata-se de ação sob o rito ordinário.
Alega, também, que o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112/STJ não permitiriam a substituição do depósito por seguro garantia, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o princípio da menor onerosidade não seria aplicável fora do processo de execução.

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