STJ

6/05/2021 em STJ

REsp nº 1520184 – FAZENDA NACIONAL x COODETEC – COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre royalties
A 1ª Turma do STJ reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre royalties  auferidos por uma cooperativa de pesquisa.
Em continuação do julgamento, apresentou voto vista o Ministro Gurgel de Faria, entendendo que a cooperativa recorrida promove pesquisa na área agropecuária, razão pela qual os royalties provenientes da tecnologia que desenvolve têm relação direta com seu objeto social, devendo ser oferecidos à tributação pelo PIS e COFINS no regime cumulativo de apuração.
Para o ministro, a circunstância de a cooperativa não ter sido constituída com a finalidade de auferir royalties, mas de desenvolver tecnologia, não constitui obstáculo para incidência das contribuições, na medida que o próprio registro da patente, além de assegurar todos os direito correlatos, demonstra a intenção de receber os rendimentos que lhe são inerentes e, no caso, relacionados aos valores oriundos da sua atividade-fim e não de uma fonte diversa, que eventualmente não guarda relação e pertinência com o seu objeto social.
Por fim, destacou que da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não decorre o acolhimento da pretensão da cooperativa de excluir os royalties auferidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a referida espécie de receita sempre fez parte da base de cálculo do PIS e da COFINS da entidade em questão.
Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial fazendário para reformar o acórdão do tribunal de origem.

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