STJ

7/03/2019 em STJ

13/03/2019
1ª Seção
ERESP 1134064/SP – VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Termo inicial da correção monetária de valores referentes ao crédito-prêmio do IPI
Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar embargos de divergência em que a Embargante alega que acórdão prolatado pela 2ª Turma da Corte divergiu frontalmente de acórdãos proferidos pela 1ª Turma e pela 1ª Seção do STJ, em que se consignou que o termo inicial da correção monetária de valores referentes ao crédito-prêmio do IPI é o momento em que realizada operação de exportação. A Fazenda rebate dizendo que o acórdão embargado tratou da situação peculiar relativa ao crédito-prêmio de IPI especialmente assegurado pelo programa BEFIEX, previsto no Decreto-lei 1.219/72. Por conta disso, no caso dos autos, a existência do crédito-prêmio de IPI não era negada pelo Fisco (discutia-se apenas a sua forma de utilização e a incidência de correção monetária), por força de acordo específico, que previa como contrapartida a execução de planos de investimento compromissados pelo beneficiário. Já os acórdãos paradigmas, em contexto fático diverso, cuidam de demandas comuns acerca da própria existência do crédito-prêmio de IPI (fora, portanto, do âmbito do BEFIEX) que, como se sabe, era negada pelo Fisco, seja em razão da portaria ministerial suspensiva do benefício (07.12.79 a 31.03.81), seja pela sua suposta extinção em 30.06.1983.
No mérito, a Fazenda defende que, o centro da argumentação da Embargante é a ideia de que o crédito-prêmio de IPI não é escritural. Entretanto, entende que a tese esbarra na própria disciplina normativa de seu aproveitamento, sendo suficiente ver o teor do art. 3º do Decreto 64.833/69 (regulamento do crédito-prêmio do IPI). Possuindo natureza escritural, somente em caso de oposição ilegítima do Fisco seria cabível a incidência de correção monetária, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, estando plasmado pela Súmula n°411, bem como no RESP n° 1.035.847/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC. Desta forma, entende que a correção monetária deve incidir, tão-somente, a partir do óbice ilegitimamente praticado pelo Fisco.

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