STJ

7/04/2021 em STJ

2ª Turma
REsp nº 1751954 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL x MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Saber se o novo teto de alíquota de ISS é aplicável de imediato ou somente no exercício seguinte à publicação da LC 116/2003

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal defende a aplicação imediata do teto nacional de alíquota do ISS a 5%, ou seja, a partir de 01/08/2003, data em que entrou em vigor a LC 116/2003, que o estabeleceu.
Segundo a CEF, o referido teto não constitui benefício tributário, razão pela qual não deve prosperar o entendimento do tribunal de origem de que, embora a LC 116/2003 tenha entrado em vigor em 01/08/2003, não pode o Município de Campinas deixar de cobrar a antiga alíquota de 10% até o final daquele exercício, sob pena desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Entende a recorrente que há duas conclusões lógicas indissociáveis para a não aplicação da LRF ao caso em tela: (i) não foi o Gestor Fiscal de Campinas quem, no meio do exercício, reduziu a alíquota de 10% para 5%; e (ii) O novo teto nacional configura incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por fim, sustenta que é plenamente constitucional a edição de lei complementar alterando um regime tributário no curso do exercício financeiro, desde que seja favorável ao contribuinte, reforçando a vigência imediata da LC 116/2003.

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