STJ

12/03/2021 em STJ

REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito  Gonçalves
Tema: Apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículos

Nesta terça feira, 9, a 1ª Turma do STJ considerou, por maioria de votos, que as empresas locadoras de veículos não podem utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS previstos no artigo 3º, §14, da Lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos).
Nesta assentada, proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria que acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para negar provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento de que, na hipótese, inexiste a possibilidade do contribuinte, empresa locadora de veículo, se creditar desse passivo no prazo de 4 anos. Isso porque, a forma acelerada de cálculo desse crédito, como autoriza o §14, art. 3º da Lei 18.833/03, apenas contempla máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado, não contemplando os veículos automotores e, portanto, inexiste previsão legal que ampare o pleito do contribuinte.
Restou consignado, ainda, a impossibilidade do creditamento do custo de aquisição após a alienação, pois tal direito depende de depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial, conforme art. 3, VI da Lei 10.833/03.
Restou vencido o Ministro Napoleão Nunes (aposentado) que dava integral provimento ao recurso do contribuinte e a Ministra Regina Helena, que dava parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do contribuinte de: I) enquadrar a escrituração dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículo pela sistemática de cálculo prevista no artigo 3º, §14º c/c artigo 15, inciso II, da lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos), a partir da impetração do mandado de segurança e, II) compensar eventual montante incidente, submetendo tal procedimento a apreciação da administração fiscal após o transito em julgado, nos termos do artigo 170-a do CTN, observando a prescrição quinquenal e a correção monetária pela taxa SELIC.

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