STJ

22/02/2019 em STJ

ERESP 1760126/SP – FAZENDA NACIONAL x JOHNSON E JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – Relator Min. Napoleão Nunes
Tese: Necessidade de pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação em caso de aproveitamento dos benefícios da Lei nº 11.941/09
Nesta quarta-feira, a Corte Especial do STJ, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes, relator dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, decidiu interromper a análise do referido caso e remetê-lo à 1ª Seção a fim de que haja revisão do entendimento firmado em 2013 no recurso repetitivo que trata da possibilidade de pagamento de honorários em caso de adesão a programa de parcelamento – RESP 1353826/SP.
O ministro relator, pautado pela alteração legislativa que ocorreu em outubro de 2017, quando foi editada a Lei 13.496, que prevê a impossibilidade de cobrança de honorários em caso de renúncia de discussão judicial para inclusão de dívida em programa de parcelamento, votou no sentido de anular o julgamento iniciado em 2017 para que seja apreciado pela 1ª Seção. Ressaltou a importância da revisão do recurso repetitivo e foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial.
O julgamento do recurso foi iniciado em abril de 2017 contra decisão da 2ª Turma que considerou que, em caso de desistência da ação para inclusão de débito em programa de parcelamento, não é possível o pagamento de honorários.
Este tema já havia sido analisado pela 1ª Seção onde firmou-se a tese: “O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.”
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar por meio do julgamento da ADI 5405 apresentada pelo Conselho Federal da OAB – CFOAB contra dispositivos da Lei 11.775/2008, da Lei 11.941/2009, da Lei 12.249/ 2010, da Lei 12.844/2013, e da Lei 13.043/ 2014, que preveem dispensa de pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos, adesão a parcelamentos e outros.

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