STJ

2/03/2021 em STJ

02/03/2021
1ª Turma
REsp nº 1520184 – FAZENDA NACIONAL x COODETEC – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre royalties

Em análise perante a 1ª Turma do STJ a incidência do PIS e da COFINS sobre os royalties auferidos por contribuinte sujeito ao regime cumulativo dos tributos, regidos pela Lei nº 9.718/98, durante período de maio de 2002 a julho de 2004.
Originariamente, a Recorrida postulou contra a União a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre os royalties no período de maio de 2002 a julho de 2004, bem como a restituição dos tributos, sob o argumento de que não se incluiriam tais receitas no conceito de “faturamento”, especialmente depois do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendera ampliar a base de cálculo das contribuições para abranger a totalidade das receitas auferidas, independente de sua classificação contábil.
No recurso especial a ser julgado, a Procuradoria defende que, mesmo depois do reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo prevista pela Lei n. 9.718/98, as contribuições devem incidir sobre as receitas das atividades típicas do contribuinte, qualificadas como receita bruta operacional. Nesse sentido, sendo as novas tecnologias em sementes e mudas o principal produto/serviço comercializado ou prestado pela contribuinte, os royalties percebidos detêm a natureza de faturamento.

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