STJ

12/11/2020 em STJ

REsp nº 1838796 – ESTADO DO ACRE x REC VIA VERDA EMPREENDIMENTOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber quem seria o contribuinte do “ICMS diferencial de alíquotas”

Em análise perante a 2ª Turma o recurso especial interposto pelo Estado do Acre em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual reconheceu que, até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, deve ser considerada ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de pessoa física/jurídica no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização.
O Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 4º da Lei Complementar 87/1996, posto que não reconheceu que a Recorrida é contribuinte do “ICMS diferencial de alíquotas”, vez que tem relação pessoal e direta com o fato gerador desse imposto.
Aduz que o “ICMS diferencial de alíquotas” consubstancia hipótese de incidência tributária distinta da do “ICMS”, com fato gerador próprio. Argumenta, por isso, que, uma vez realizada operação interestadual que destine bens a consumidor final em outro Estado, sendo que, no de origem, houve recolhimento do ICMS com alíquota interestadual, realiza-se a hipótese de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”.
De acordo com a Procuradoria Estadual, o Tribunal de origem se equivocou ao entender que o Recorrido não poderia figurar no polo passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquota porque ele não era contribuinte da outra modalidade do ICMS.
Por sua vez, a contribuinte aduz que, sendo ela sociedade que tem como objeto social as atividades de locação de bens próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária e exploração de estacionamento de veículos, nunca foi contribuinte do ICMS, porque nunca realizou, habitualmente ou com objetivo comercial, operações de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
Destacamos que o Supremo Tribunal Federal está analisando recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1093/RG), que discute se a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, conforme previsto no artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema.

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