STJ

2/09/2020 em STJ

08/09
1ª Turma

REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

A 1ª Turma do STJ deverá retomar, com o voto vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do recurso em que se discute a inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Em sessão anterior, o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, votou seguindo a linha de entendimento da 2ª Turma, segundo o qual exclui-se das bases de cálculos das contribuições a receita bruta das exportações, conforme previsto no art. 9º, inciso II, por força do art. 4º do decreto lei 288/1967.
A União tenta reformar o acórdão proferido pelo TRF4 que reconheceu a não inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Porém, o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de negar provimento ao seu recurso especial ao fundamento de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11, hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Logo após, pediu vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.

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