STJ

2/06/2020 em STJ

REsp nº 1854404/SP – FAZENDA NACIONAL X SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência do IRPF sobre a “ajuda compensatória mensal”
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, pela primeira vez, questão referente a incidência do IRPF sobre a ajuda compensatória mensal, prevista no artigo 476A da CLT, concedida ao empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
No caso concreto, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial em face de acórdão prolatado pelo TRF3 que afastou a incidência do imposto de renda sobre a verba denominada “ajuda compensatória mensal”, decorrente da suspensão contratual dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico, siderúrgicas, veículos e auto peças de São Caetano do Sul.
Para o TRF3 a verba de ajuda compensatória mensal possui natureza indenizatória, pelo que incabível a incidência do imposto de renda.
A União, entretanto, defende que a verba paga nada mais é do que um substituto do salário, nesse caso uma fonte de renda mensal acordada entre a empregadora e o sindicato representante de classe dos substituídos, para manutenção da subsistência do empregado, como se estivesse trabalhando (recebendo salário), devendo sofrer a incidência do IR por se tratar de aquisição de disponibilidade econômica. E, ainda, que não se trata de ruptura do vínculo empregatício, mas apenas de suspensão do contrato de trabalho, durante a qual o empregado recebe verba, correspondente ao mesmo valor líquido que receberia caso estivesse trabalhando, para manutenção de sua subsistência.

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