STJ

11/05/2020 em STJ

12/05
2ª Turma

REsp 1805008/PR – FAZENDA NACIONAL x IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tese: Impossibilidade restabelecer a oneração da folha de salários por medida provisória que entrou em vigor depois de exercida a opção pela contribuição substitutiva sobre a receita bruta
A Fazenda Nacional defende no recurso especial que, quanto à “reoneração” da folha de salários, a aplicabilidade da MP nº 774/17 até a sua revogação produziu validamente efeitos.
Por essa razão, com a perda de eficácia da Medida Provisória nº 794, de 2017, por decurso de prazo, tem-se que a nova Medida Provisória nº 774, de 2017, vigorou por mais dois dias.
Desta forma, afirma que o TRF4 não levou em consideração fato superveniente, consistente na perda de eficácia da referida medida provisória, que não foi convertida em lei no prazo de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 62 da Constituição, razão pela qual o ato normativo em causa perdeu sua eficácia após o decurso de prazo. E, ainda, que o encerramento da vigência das Medidas Provisórias nº 794 e 774, ambas de 2017, restou formalizado por intermédio dos Atos Declaratórios do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 673 e 704, de 2017, respectivamente.
De acordo com a Fazenda, deveria ser aplicada a regra do §11 do art. 62 da CF: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

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