STJ

7/05/2020 em STJ

05/05
1ª Turma

REsp 1618897/RJ – ALCATEL-LUCENT SUBMARINE NETWORKS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Saber se incide IRRF sobre os valores que pessoa jurídica brasileira remete ao exterior para pagar serviços prestados por pessoa jurídica estrangeira sem estabelecimento estável no Brasil.

A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial do contribuinte contra acórdão do TRF2 que entendeu que os rendimentos, segundo a definição do art. 31 do Decreto-lei 1598/77, são acréscimos patrimoniais recebidos pela pessoa jurídica em contrapartida da cessão a terceiros do uso de fatores de produção de sua propriedade (juros, royalties, aluguéis, assistência técnica).
De acordo com a Corte de origem, a distinção entre “lucros” e “rendimentos” oriundos da prestação de serviços acabaria por prejudicar a aplicação do art. 7º da Convenção Brasil-França, promulgada pelo decreto nº 70.506, para Evitar a Dupla Tributação, decidindo, por conseguinte, pela legalidade da retenção do “IRRF” sobre as remessas feitas em favor da Recorrente, porquanto inexiste na Convenção tratamento especial paga pagamento de serviços.
No caso concreto, o contribuinte é sociedade regularmente constituída sob a legislação francesa na qual foi contratada por uma empresa brasileira para projetar, construir e supervisionar e efetuar a manutenção de cabos submarinos fora de território brasileiro. Assim, com base na Convenção firmada entre o Brasil e França, defende em seu recurso especial a ilegalidade da exigência do IRRF sobre as remessas feitas pela prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira.
Defende o contribuinte que, em relação ao “lucro”, deve-se partir da premissa de que não poderia entender os “lucros” tratados no artigo 7º da referida Convenção como “lucro real”, ou qualquer outro conceito similar, sob pena de tornar esse dispositivo legal inócuo, pois não haveria nenhuma situação fática que pudesse se subsumir a essa norma caso compreendida dessa maneira, as remessas feitas pela recorrente em razão da prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira estariam isentas do imposto de renda brasileiro, e não poderiam, portanto, sofrer descontos a título do “IRRF”.
Destacamos que para dirimir a questão, deve ser solucionada a antinomia existente entre o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e o art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000/1999, que determinam a tributação de IRRF, e o art. 7º do Decreto nº 4.012/2001, que prevê sua não tributação.
O STJ já teve oportunidade de resolver similar conflito aparente de normas utilizando o critério da especialidade, tendo prevalecido a convenção internacional sobre as normas internas. (REsp 1272897/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, publicado no Dje de 09/12/2015 e REsp 1161467/RS, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, publicado no Dje de 01/06/2012).

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