STJ

5/03/2020 em STJ

REsp nº 1847706/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO X N PIMENTA E FILHOS TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de serem cobrados os juros incidentes sobre todo o período em que estiver em andamento processo administrativo
Em julgamento ocorrido nesta última terça-feira, dia 3, a 2ª Turma do STJ ao analisar recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, entendeu, por unanimidade, ser possível a cobrança de juros incidentes sobre todo período em que estiver em andamento o processo administrativo.
O relator do recurso, Min. Herman Benjamin, consignou que o tribunal de origem, ao excluir os juros de mora no período de tramitação do processo administrativo, desconsiderou que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de inadimplemento da obrigação, também as normas tributárias determinam que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora” (art. 161, do CTN).
A seu ver, em se tratando de obrigações líquidas, o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.
Para corroborar esse entendimento, o ministro afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide). (EREsp 494.183/SP). Nesse sentido, a mesma orientação vale para o Direito Tributário: “no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a taxa SELIC, se for o caso”.
Por fim, fundamentou haver razão a insurgência da Fazenda Nacional ao passo que a superveniência de reclamações ou recursos suspende apenas exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afetando, porém a constituição do crédito e tampouco a fluência dos juros. Em outras palavras, os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos e, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >

Proyecto de Ley 2.338/23: Los impactos en Brasil de la regulación europea de la IA

Em artigo publicado no LexLatin, o sócio Laércio Sousa, da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual, discute os impactos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >