STJ

3/03/2020 em STJ

05/03
1ª Turma
REsp nº 1772678/DF – TELEFÔNICA DATA S.A e outros X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Isenção do IRRF e da CIDE nas remessas ao exterior para o pagamento por serviços internacionais de telecomunicação
Deverá ser analisada pela 1ª Turma do STJ a possibilidade de empresa de telefonia deixar de reter o IRRF e de recolher a CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior a título de contraprestação de serviços internacionais de telecomunicações, mais conhecida como remessas de “tráfego sainte“.
O fundamento do recurso é a isenção estabelecida no Regulamento das Telecomunicações Internacionais (“RTI”), aprovado pelo Tratado de Melbourne e textualmente inserido no Tratado de Genebra, o qual foi regularmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo no 67, de 15.10.1998 e pelo Decreto Executivo no 2.962, de 23.02.1999, tal como autorizado pelos artigos 49, I, e 84, VIII, da CF/88.
Nesse sentido, o ponto central da discussão travada nos autos diz respeito à validade dessa isenção tributária no Brasil, tendo em vista que as Autoridades Fiscais, que antes reconheciam e aplicavam essa isenção tributária, mudaram seu posicionamento por conta de um parecer exarado pela Advocacia Geral da União, que culminou com a edição de um ato declaratório interpretativo da Secretaria da Receita Federal.
O referido parecer reconheceu que o Tratado de Genebra foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, com exceção, todavia, da parte que trata da isenção tributária, tendo em vista que o RTI não foi anexado ao Tratado de Genebra, mas apenas expressamente nele mencionado e, por via de consequência, nunca teria sido examinado pelo Congresso Nacional, nos termos em que exigido pela Constituição Federal.
Ao analisar o tema o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, expressamente, que o RTI foi regularmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de falta de publicação simultânea do anexo no Tratado de Genebra. Todavia, de acordo com as Recorrentes, contraditoriamente, concluiu que a isenção veiculada no RTI, embora incorporada ao arcabouço legislativo nacional, não seria aplicável às remessas ao exterior a título de remuneração por serviços de finalizarão de chamadas telefônicas internacionais.
Desta forma, acórdão recorrido concluiu que o RTI “afasta apenas a incidência tributária sobre serviços internacionais de telecomunicações prestados por operadoras nacionais a tomador estrangeiro”, como nas hipóteses de incidência do ICMS sobre operações de tráfego entrante, em que as ligações são iniciadas no exterior e completadas no Brasil. Em outras palavras, pautando-se na interpretação restritiva e literal das isenções estabelecidas pelos artigos 96 e 111 do Código Tributário Nacional, entendeu que a referida isenção se limitava aos tributos incidentes sobre serviços, como o ICMS, de forma que não seria extensível ao IRRF e à CIDE remessas.

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