STJ

3/03/2020 em STJ

03/03
2ª Turma
REsp nº 1847706/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO X N PIMENTA E FILHOS TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de serem cobrados os juros incidentes sobre todo o período em que estiver em andamento processo administrativo
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso do Estado do Rio de Janeiro interposto contra acórdão que isentou a contribuinte do pagamento dos juros de mora enquanto em andamento o processo administrativo inaugurado com a impugnação ao lançamento.
A Procuradoria do Estado defende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer de suas causas, não é motivo para afastamento da mora do contribuinte, nem para suspensão da exigência dos juros de mora.
Segundo o órgão público, o art. 161 do CTN estabeleceu que os juros são devidos seja qual for o motivo determinante da falta de pagamento, não tendo função de punição, mas de mera compensação pela não disponibilidade do numerário à administração pública.
O TJRJ, entretanto, entendeu que a demora do processo administrativo, não imputável ao contribuinte, exige que se afaste a incidência dos juros moratórios no seu curso.
Segundo a Corte Estadual, houve um lapso temporal de 14 anos entre a lavratura do auto de infração e o encerramento do processo administrativo, o que, segundo entendeu, configura excessiva demora do contencioso administrativo fiscal, período em que a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa, justificando o afastamento dos encargos moratórios.

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